O Código de Trânsito Brasileiro define TRÂNSITO como a movimentação de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. Portanto, não somente os motoristas tem obrigações para com um trânsito seguro, os pedestres também devem fazer a sua parte.
Vamos listar aqui algumas obrigações dos pedestres:
– quando da passagem de veículos que gozam de preferência (ambulâncias, viaturas policiais, etc.) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro, ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local. (Art. 29, Inc VII, b);
– nas áreas urbanas, quando não houver passeio ou quando não for possível utilizá-lo, o pedestre deve circular em fila única pelo bordo da pista (Art. 68, § 2º);
– nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível utilizá-lo, o pedestre deve circular em fila única pelo bordo da pista no sentido contrário ao deslocamento dos veículos (Art. 68, § 3º);
– tomar as devidas precauções de segurança para cruzar a pista de rolamento, utilizando sempre as faixas ou passagens aos pedestres destinadas, observando as seguintes regras:
I – onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II – para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III – nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade. (Art. 69)
Existe ainda um artigo específico que trata das infrações que os pedestres podem cometer:
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Apesar disso, os pedestres não são multados por falta de regulamentação que esclareça como efetivar tal procedimento.
Portanto, vemos que ainda que os pedestres sejam um dos componentes mais vulneráveis do trânsito e que, como o próprio CTB reza, respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas, em ordem decrescente, os veículos de maior porte são sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres, os pedestres podem sim contribuir muito para aumentar a sua própria segurança e consequentemente a do trânsito como um todo.

