Crimes que geram a cassação da CNH

A cassação da CNH é uma das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, que em seu art. 263 diz que ela ocorre quando:

  • suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
  • no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
  • quando condenado judicialmente por delito de trânsito.

Como podemos observar, o art. 263 relaciona as condutas que podem gerar a cassação da CNH, todas elas relacionadas a infrações ou crimes de trânsito.

Porém, a partir de 11/01/2019, é possível haver a cassação da habilitação como punição para motoristas condenados que utilizaram veículos em crimes de receptação, contrabando e descaminho (entrada de mercadoria no país sem passar pelos trâmites legais). É o que diz a Lei 13.804 sancionada em 11/01/2019, que modificou o Código de Trânsito Brasileiro, incluindo o Art. 278-A.

Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.

§ 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput este artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

A punição vale para o condutor que tiver a decisão judicial transitada em julgado, ou seja, contra a qual não caiba mais recurso. O criminoso terá sua CNH cassada ou será proibido de obtê-la pelo prazo de 5 anos. Depois desse período, o condutor poderá requerer nova habilitação, passando por todos os trâmites necessários.

No caso de prisão em flagrante, o motorista poderá ter a habilitação suspensa ou ser impedido de obter a CNH por decisão do juiz antes da condenação.


SAIBA MAIS

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