A instalação de películas nos veículos é comum, seja para aumentar o conforto em relação ao sol, aumentar a privacidade de quem está no interior do veículo, ou simplesmente por fins estéticos. Se você é adepto do uso de películas automotivas é importante saber quais são permitidas.
Conforme o art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro, é vedado, nas áreas envidraçadas do veículo a aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN, sendo proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisas e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
Desta forma, notamos que o CTB previu a regulamentação do CONTRAN para esta matéria. Atualmente, ela ocorre por meio da Resolução 960/2022, alterada pela Resolução 989/2022, que traz as seguintes regras:
- A aplicação de película NÃO REFLETIVA nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida desde que atendidas as seguintes condições de transparência para o conjunto vidro-película:
- mínimo de 70% para os vidros dos para-brisas e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo (vidros laterais dianteiros);
- poderá ser inferior a 70% para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo dotado de espelhos retrovisores externos em ambos os lados;
- a marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros;
- é proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos;
- é proibida a manutenção de películas com bolhas na área crítica de visão do condutor e nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo;
- fora das áreas envidraçadas indispensáveis a dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que a transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição não seja inferior a 28%.
Destacamos que os vidros de segurança situados no teto dos veículos ficam excluídos dos limites fixados.
Conforme a Resolução 960/22 do CONTRAN, a medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa, que deve ser aprovado pelo INMETRO.
O não cumprimento destas regras implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das seguintes penalidades e medidas administrativas previstas no CTB:
Art. 230. Conduzir o veículo:
XV – com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.