Películas para os vidros dos carros: regras de uso

A instalação de películas nos veículos é comum, seja para aumentar o conforto em relação ao sol, aumentar a privacidade de quem está no interior do veículo, ou simplesmente por fins estéticos. Se você é adepto do uso de películas automotivas é importante saber quais são permitidas.

Conforme o art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro, é vedado, nas áreas envidraçadas do veículo a aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN, sendo proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisas e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.

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Desta forma, notamos que o CTB previu a regulamentação do CONTRAN para esta matéria. Atualmente, ela ocorre por meio da Resolução 960/2022, alterada pela Resolução 989/2022, que traz as seguintes regras:

  • A aplicação de película NÃO REFLETIVA nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida desde que atendidas as seguintes condições de transparência para o conjunto vidro-película:
    • mínimo de 70% para os vidros dos para-brisas e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo (vidros laterais dianteiros);
    • poderá ser inferior a 70% para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo dotado de espelhos retrovisores externos em ambos os lados;

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  • a marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros;
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Exemplo de chancela
  • é proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos;
  • é proibida a manutenção de películas com bolhas na área crítica de visão do condutor e nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo;
  • fora das áreas envidraçadas indispensáveis a dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que a transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição não seja inferior a 28%.

Destacamos que os vidros de segurança situados no teto dos veículos ficam excluídos dos limites fixados.

Conforme a Resolução 960/22 do CONTRAN, a medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa, que deve ser aprovado pelo INMETRO.

O não cumprimento destas regras implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das seguintes penalidades e medidas administrativas previstas no CTB:

Art. 230. Conduzir o veículo:

XV – com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

Imagem destacada: Michael Sheehan via Flickr

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