Diferença entre as medidas administrativas de RETENÇÃO e REMOÇÃO

Ser autuado já não é uma situação agradável, quando há ainda a retenção ou a remoção do veículo, o transtorno pode ser ainda maior.

A melhor estratégia para evitar problemas é o conhecimento. Sempre fique atento às normas de trânsito para que não haja nenhum imprevisto. O Guia Trânsito te ajuda nessa missão!


zero multasVocê sabe qual é a diferença entre retenção e remoção do veículo?

Os dois procedimentos são medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro que tem caráter complementar às penalidades.

A RETENÇÃO é a imobilização do veículo no local da fiscalização e pelo tempo necessário à regularização da irregularidade observada. Já a REMOÇÃO se dá com o retirada do veículo do local da fiscalização sendo guardado em um pátio designado pela autoridade.

RETENÇÃO

O artigo 270 do CTB diz que o veículo poderá ser retido nos casos expressos no Código. Ou seja, os artigos que trazem as infrações, já trazem também as medidas administrativas que deverão ser aplicadas.

Exemplo:

Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para transbordo.

Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do CRLV, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação. O Certificado de Licenciamento será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. Caso o veículo não seja apresentado dentro do prazo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam, a qual só sera retirada após comprovação da regularização.

Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso as regras referentes a medida administrativa de “remoção”.

A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

REMOÇÃO

O Art. 271 do CTB diz que o veículo será removido, nos casos previstos no Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. Ou seja, da mesma maneira que ocorre com a retenção, os casos em que deve ocorrer a remoção, estão previstos nos artigos que descrevem as infrações.

Exemplo:

Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo.

A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. Bem como o reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. Caso o reparo necessário demande providências que não possam ser tomadas no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo transportado em guincho, estabelecendo um prazo para apresentação deste regularizado.

Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.

Importante lembrar que, segundo o Art. 328 do CTB, o veículo removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.

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