Diferença entre parar e estacionar

Muitas pessoas ainda tem dúvidas sobre a diferença entre parar e estacionar um veículo. Veja quais são as placas de sinalização que regulamentam a parada e o estacionamento de veículos:

placas estacionamento

Para além das placas de regulamentação, o Código de Trânsito Brasileiro traz diversas regras relacionadas a este tema. Agora vamos explicar com detalhes as duas situações.

1 – Parada

O Código de Trânsito Brasileiro traz em seu anexo a seguinte definição de parada: é a imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. Portanto, não basta que o motorista esteja dentro do veículo para que se configure a parada.

direcao defensiva

De acordo com o Art. 47 do CTB, mesmo que seja proibido o estacionamento na via, a parada poderá ocorrer, desde que restrinja-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, e que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.

Confira as situações em que é proibido realizar a parada e que ensejam multa, segundo o Art. 182 do CTB:

– Infrações leves:

  • afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro;
  • em desacordo com as posições estabelecidas no CTB;
  • no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização.

– Infrações médias:

  • nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal;
  • na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres;
  • nos viadutos, pontes e túneis;
  • na contramão de direção;
  • em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Parar).

 – Infração grave:     

  • na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:

 Há ainda o Art. 183:

Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso

Infração – média;

Penalidade – multa.

2 – Estacionamento

Segundo o mesmo Anexo I do CTB, estacionamento é a imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros. Ou seja, o que diferencia os dois conceitos é o tempo que o veículo fica imobilizado. Ainda que tenha ocorrido embarque ou desembarque de passageiros, se o motorista permanece com o veículo imobilizado sobre a via, além do tempo necessário, restará caracterizado o estacionamento.

Confira as situações em que é proibido estacionar e que ensejam multa, segundo o Art. 181 do CTB:

– Infrações leves:

  • afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro;
  • nos acostamentos, salvo motivo de força maior;

– Infrações médias:

  • nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal;
  • em desacordo com as posições estabelecidas no Código;
  • junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN;
  • onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos;
  • impedindo a movimentação de outro veículo;
  • onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto;
  • na contramão de direção;
  • em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar);

 – Infrações graves: 

  • afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro;
  • no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público;
  • ao lado de outro veículo em fila dupla;
  • na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres;
  • nos viadutos, pontes e túneis;
  • em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas;
  • em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado);
  • em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar);

– Infrações gravíssimas:

  • na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento;
  • nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição;

A medida administrativa para estas infrações é a remoção do veículo.

Lembramos ainda que segundo o Art. 48, nas paradas e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. Já nas vias providas de acostamento, os veículos deverão estar situados fora da pista de rolamento. O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.

Para entrar e sair de fila de veículos estacionados devemos dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos, sob pena de cometer a infração descrita no Art. 217 (infração média).

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