Situações de imobilização do veículo além da parada e estacionamento

No trânsito, existem diversas situações em que é necessária a imobilização do veículo e devemos estar atentos ao que diz o Código de Trânsito. Já falamos sobre a PARADA e o ESTACIONAMENTO neste POST. Agora, listamos mais quatro situações em que é necessário imobilizar o veículo:

  • operação de carga e descarga;
  • fluxo de veículos e pessoas;
  • locais onde há sinalização;
  • situações de emergência.

direcao defensiva

1 – Operação de Carga e Descarga

Operação de Carga e Descarga é a imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga. Segundo o parágrafo único do Art. 47 do CTB, a operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.

Portanto, locais regulamentados como destinados à operação de carga e descarga, não devem ser utilizados para estacionamento comum.

2 – Devido ao fluxo de veículos e pessoas

Algumas situações práticas geram a necessidade de imobilização dos veículos, como congestionamentos e estreitamentos de pista.

Atenção especial deve-se ter ao ultrapassar veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque e desembarque de passageiros, segundo o Art. 31 do CTB, nesse caso, deve-se reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

Outra situação ocorre em rodovias onde não local para realizar retorno. Neste caso, segundo o Art. 204, o condutor deve parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, sob pena de cometer infração de natureza grave.

Deixar de parar o veículo diante de linha férrea ou de alguns acontecimentos ou eventos que afetam diretamente o trânsito é infração de trânsito descrita nos Arts. 212 e 213 do CTB, veja:

Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa.

Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

        I – por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa.

        II – por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa.

volte-a-dirigir

5 – Onde há sinalização

Há sinalização vertical, horizontal, semafórica ou feita pelo agente que indica parada obrigatória ou preferência. Nesse caso, deve-se imobilizar o veículo até que se tenha condições de continuar a marcha em segurança ou que seja autorizado, no caso de sinalização efetuada por agente. Veja exemplos de sinalização:

Placas de Transito do Brasil

O CTB traz um artigo específico enquadrando como infração gravíssima desrespeitar a sinalização semafórica ou de parada obrigatória:

Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa

4 – Emergência

Por fim, quando passamos por situações desagradáveis como acidentes, socorro de vítimas, pane mecânica ou elétrica, a imobilização do veículo também se torna necessária. Neste POST falamos com mais detalhes sobre como agir em casos de emergência.

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