No trânsito, existem diversas situações em que é necessária a imobilização do veículo e devemos estar atentos ao que diz o Código de Trânsito. Já falamos sobre a PARADA e o ESTACIONAMENTO neste POST. Agora, listamos mais quatro situações em que é necessário imobilizar o veículo:
- operação de carga e descarga;
- fluxo de veículos e pessoas;
- locais onde há sinalização;
- situações de emergência.
1 – Operação de Carga e Descarga
Operação de Carga e Descarga é a imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga. Segundo o parágrafo único do Art. 47 do CTB, a operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.
Portanto, locais regulamentados como destinados à operação de carga e descarga, não devem ser utilizados para estacionamento comum.
2 – Devido ao fluxo de veículos e pessoas
Algumas situações práticas geram a necessidade de imobilização dos veículos, como congestionamentos e estreitamentos de pista.
Atenção especial deve-se ter ao ultrapassar veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque e desembarque de passageiros, segundo o Art. 31 do CTB, nesse caso, deve-se reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
Outra situação ocorre em rodovias onde não local para realizar retorno. Neste caso, segundo o Art. 204, o condutor deve parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, sob pena de cometer infração de natureza grave.
Deixar de parar o veículo diante de linha férrea ou de alguns acontecimentos ou eventos que afetam diretamente o trânsito é infração de trânsito descrita nos Arts. 212 e 213 do CTB, veja:
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I – por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
II – por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
5 – Onde há sinalização
Há sinalização vertical, horizontal, semafórica ou feita pelo agente que indica parada obrigatória ou preferência. Nesse caso, deve-se imobilizar o veículo até que se tenha condições de continuar a marcha em segurança ou que seja autorizado, no caso de sinalização efetuada por agente. Veja exemplos de sinalização:

O CTB traz um artigo específico enquadrando como infração gravíssima desrespeitar a sinalização semafórica ou de parada obrigatória:
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa
4 – Emergência
Por fim, quando passamos por situações desagradáveis como acidentes, socorro de vítimas, pane mecânica ou elétrica, a imobilização do veículo também se torna necessária. Neste POST falamos com mais detalhes sobre como agir em casos de emergência.


