O transporte de carga é atividade essencial à economia do país, contudo, pela sua natureza, existem regras para que ocorra de maneira segura. Neste post falaremos sobre os sólidos a granel.
De acordo com a Resolução 441/2013 do Contran, entende-se como “sólido a granel” qualquer carga sólida fracionada, fragmentada ou em grãos, transformada ou in natura, transportada diretamente na carroceria do veículo sem estar acondicionada em embalagem. São exemplos: areia, cimento, grãos em geral (soja, arroz, milho), etc, desde que não estejam embalados.
Esta mesma resolução traz as regras para o transporte desse tipo de carga, falaremos dos pontos principais. O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação, caso não seja realizado em veículo com carroceria inteiramente fechada, somente será permitido nos seguintes casos:
- veículos com carroçarias de guardas laterais fechadas;
- veículos com carroçarias de guardas laterais dotadas de telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado.
Ressalta-se que a carga deverá estar totalmente coberta por lona ou dispositivos similares que deverão estar devidamente ancorados à carroceria do veículo e cobrindo totalmente a carga transportada de forma eficaz e segura, devendo, para tanto, estar em bom estado de conservação, de forma a evitar o derramamento da carga transportada.
A carga transportada não poderá exceder os limites da carroceria do veículo, em se tratando de sólidos a granel, destaca-se a altura, que, portanto, não poderá exceder a altura das guardas laterais.
Quem transporta carga que tenha regulamentação específica, como, por exemplo, produtos siderúrgicos e toras deve ficar atento, pois estas regras não se aplicam neste caso.
Veja que a principal preocupação é evitar o derramamento da carga. Quem transporta sólidos a granel em desacordo com essas regras pode ser multado pelas seguintes infrações:
- Art. 230, IX – Conduzir o veículo com equipamento obrigatório ineficiente ou inoperante (infração grave, multa de R$ 195,23):
Caso não utilize lona ou esta esteja em mau estado de conservação ou danificada.
- Art. 230, X – Conduzir o veículo com o equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo Contran (infração grave, multa de R$ 195,23):
Caso a lona não cubra totalmente a carga ou esteja colocada de maneira que prejudique o funcionamento de outro equipamento obrigatório.
- Art. 235 – Conduzir carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados (infração grave, multa de R$ 195,23):
Caso a carga ultrapasse o limite da carroceria.
- Art. 231, IV – Transitar com o veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização. (infração grave, multa de R$ 195,23):
Caso a carga ultrapasse simultaneamente os limites da carroceria e um ou mais limites de dimensões estabelecidos. O mais recorrente é a carga ultrapassar o limite máximo de altura que é de 4,40 m.
- Art. 231, II a – Transitar com o veículo derramando ou lançando sobre a via carga que esteja transportando (infração gravíssima, multa de R$ 293,47):
Caso transite derramando ou lançando a carga na via.
A medida administrativa para todas estas infrações é a retenção do veículo para regularização, desta forma, o motorista somente poderá seguir viagem com o veículo após sanar as irregularidades.
