O transporte de carga é tema de diversas regulamentações que visam aumentar a segurança desse tipo de atividade. Veja também este post em que falamos sobre o transporte de sólidos a granel.
De acordo com a Resolução 552/2015 do Contran (e suas alterações) todas as cargas transportadas em veículos de carga, conforme seu tipo, devem estar devidamente amarradas, ancoradas e acondicionadas no compartimento de carga ou superfície de carregamento do veículo, de modo a prevenir movimentos relativos durante todas as condições de operação esperadas no transcorrer da viagem, como: manobras bruscas, solavancos, curvas, frenagens ou desacelerações repentinas.
Para isso devem ser utilizados dispositivos de amarração, como cintas têxteis, correntes ou cabos de aço, com resistência total à ruptura por tração de, no mínimo, 2 (duas) vezes o peso da carga, bem como dispositivos adicionais como: barras de contenção, trilhos, malhas, redes, calços, mantas de atrito, separadores, bloqueadores, protetores, etc., além de pontos de amarração adequados e em número suficiente.
Voltando a pergunta do título deste post.
É permitido usar corda para amarrar a carga?
A resolução é explícita sobre esse assunto, veja o texto do § 3º do Art. 4º:
“Fica proibida a utilização de cordas como dispositivo de amarração de carga, sendo permitido o seu uso exclusivamente para fixação da lona de cobertura, quando exigível.”
Portanto, a corda não é permitida! Seu uso deve se restringir à fixação da lona de cobertura.
Os dispositivos de amarração utilizados devem estar em bom estado e serem dotados de mecanismo de tensionamento, quando aplicável, que possa ser verificado e reapertado manual ou automaticamente durante o trajeto.
Importante lembrar que estas mesmas regras devem ser seguidas também por veículos registrados como especiais ou mistos utilizados no transporte de cargas. De outro lado, não se aplicam ao transporte de cargas que tenham regulamentação específica.
Existe infração caso utilize cordas na amarração?
O não cumprimento do disposto na Resolução 552/2015, no que diz respeito ao uso de cordas em substituição aos dispositivos de fixação previstos, caracterizará a infração do Art. 230, IX do CTB:
Art. 230, IX. Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante.
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
