Como recorrer de multa de trânsito?

A fiscalização de trânsito vem sendo intensificada pelos variados órgãos responsáveis. Isto é uma ótima notícia, porém, com o aumento da fiscalização também cresce a probabilidade de serem aplicadas multas indevidas.

Recorrer de uma multa de trânsito é um direito, contudo, para que seu pedido obtenha sucesso é primordial que seja corretamente elaborado e embasado. Cada caso tem suas particularidades porém o processo administrativo é o mesmo. Mas como fazer?

Primeiramente, quando uma infração de trânsito é presenciada por um agente ou por meios eletrônicos permitidos, é elaborado um Auto de Infração. O Auto de Infração deve estar regular e consistente, ou seja, deve estar corretamente preenchido de acordo com o Art. 280 do CTB e Portaria 59/07 do Denatran.

Após a Lavratura do Auto de Infração deve ser expedida a Notificação de Autuação ao proprietário do veículo no prazo máximo de 30 dias, conforme Art. 281 do CTB. Nesse momento, ainda não foi aplicada a multa. Ao receber essa Notificação, o condutor ou o proprietário do veículo poderão apresentar a Defesa Prévia. O prazo para realizar essa ação é, no mínimo, de 15 dias após o recebimento da Notificação, mas pode variar. De todo modo, essa informação consta na notificação recebida. A Defesa Prévia é o primeiro grau de contestação da autuação.

Para elaborar sua Defesa Prévia atente-se ao Auto de Infração e à Notificação, verifique se cumprem as normas que citamos anteriormente e especialmente a Resolução 619/2016 do Contran. Você também pode discutir o mérito, ou seja, demonstrar que você não cometeu a infração, se for o caso. Você deve procurar o órgão que aplicou a multa para protocolar sua defesa (Prefeituras Municipais, Departamentos de Estradas, Polícia Rodoviária federal, etc). Na notificação consta qual é o órgão e o endereço. Caso seja em outro município ou Estado, poderá ser enviado via Correios, sendo que a data da postagem será a data considerada para efeito de contagem do prazo.

zero multas
O direito de defesa é garantido pela nossa Constituição, assim, caso o órgão autuador não te garanta esse direito, o processo deve ser totalmente anulado mesmo que você tenha cometido a infração.

Caso a Defesa prévia tenha provimento, não haverá a aplicação da multa e demais penalidades. Porém, caso seja indeferida, será aplicada a penalidade de multa e expedida a Notificação de Imposição de Penalidade, esta sim já com o boleto para pagamento.

Nesta fase, você tem uma segunda oportunidade para se defender. Mesmo que você não tenha apresentado a Defesa Prévia, agora você poderá apresentar o Recurso de Multa que será julgado pela JARI (Junta Administrativa de Recurso de Infração composta por três integrantes de órgãos públicos sendo que um deles é do órgão autuador).

Caso o recurso seja deferido a multa será cancelada, caso contrário, ainda existe uma terceira possibilidade para recorrer. É o Recurso em segunda instância que deve ser enviado ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) ou CONTRADIFE (Conselho de Trânsito do Distrito Federal). Somente quem recorreu na JARI e teve seu recurso indeferido poderá recorrer em segunda instância.

Todo esse processo leva um tempo. O condutor/proprietário não precisa realizar o pagamento da multa enquanto ainda está em análise, contudo, caso decida pagar e a multa seja cancelada, poderá ser pedido o ressarcimento.

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