A amarração de cargas transportadas em veículos de carga e em veículos registrados como especiais ou mistos utilizados no transporte de cargas deve seguir os requisitos mínimos de segurança elencados na Resolução do Contran nº 552/2015 e suas alterações.
Todas as cargas transportadas, conforme seu tipo, devem estar devidamente amarradas, ancoradas e acondicionadas no compartimento de carga utilizando dispositivos de amarração, como cintas têxteis, correntes ou cabos de aço, com resistência total à ruptura por tração de, no mínimo, 2 (duas) vezes o peso da carga.
É proibida a utilização de cordas como dispositivo de amarração de carga, sendo permitido o seu uso exclusivamente para fixação da lona de cobertura (veja mais detalhes neste post).
Os dispositivos mais utilizados são as cintas têxteis. Para saber a quantidade a ser utilizada você deve se atentar para a capacidade da cinta. Esta informação o fabricante coloca na própria cinta através de uma etiqueta de identificação. Um exemplo: se você está transportando uma carga de 5.000 kg, você precisará de uma quantidade de cintas que tenha capacidade para 10.000 kg. Se a cinta que você usa tem capacidade de 2.000 kg cada uma, então você precisará de 5 cintas.
As cintas (ou outros dispositivos permitidos utilizados) devem estar em bom estado e serem dotadas de mecanismo de tensionamento que possa ser verificado e reapertado manual ou automaticamente durante o trajeto.
Onde devem ser fixadas as cintas?
Para carroçarias novas de madeira deverão ser construídas com madeira de alta densidade e alta resistência, ter obrigatoriamente fixadores metálicos de perfil U.
Nas carroçarias de madeira que já estavam em circulação antes da Resolução 552, deverão ser adicionados aos dispositivos de amarração perfis metálicos em “L” ou “U” nos pontos de fixação, fixados nas travessas da estrutura por parafusos, de modo a permitir a soldagem do gancho nesse perfil e a garantir a resistência necessária.
Na inexistência de pontos de amarração adequados, ou em número suficiente, é permitida a fixação dos dispositivos de amarração no próprio chassi do veículo.

Os veículos do tipo prancha ou carroceria aberta, transportando equipamento(s), máquina(s), veículo(s) ou qualquer outro tipo de carga fracionada, deverão amarrar cada unidade de carga em pelo menos 4 (quatro) terminais de amarração.
Nos veículos do tipo carroceria aberta, com guardas laterais rebatíveis, no caso de haver espaço entre a carga e as guardas laterais, os dispositivos de amarração devem ser tensionados pelo lado interno das guardas laterais.

Para as cargas que não ocuparem toda a carroceria no sentido longitudinal, restando espaços vazios nos painéis traseiro e frontal, devem ser previstos pelo transportador, além dos dispositivos de amarração, outros dispositivos diagonais que impeçam os movimentos para frente e para trás da carga.

No veículo cujo painel frontal seja utilizado como batente dianteiro, o painel frontal deve ter resistência suficiente para absorver os esforços previstos nas rodovias e adequados ao tipo de carga a que se destinam, sendo proibido que a carga ultrapasse a altura do painel frontal a fim de evitar deslizamentos.

Nos veículos do tipo baú lonado (tipo “sider”), as lonas laterais não podem ser consideradas como estrutura de contenção da carga, devendo existir pontos de amarração em número suficiente.
Nos veículos com carroceria inteiramente fechada (furgão carga geral, baú isotérmico, baú frigorífico, etc.), as paredes podem ser consideradas como estrutura de contenção, sendo opcional a existência de pontos de amarração internos.
Devem ser utilizados dispositivos adicionais como: barras de contenção, trilhos, malhas, redes, calços, mantas de atrito, separadores, bloqueadores, protetores, etc., além de pontos de amarração adequados e em número suficiente;
Estas regras não se aplicam ao transporte de cargas que tenham regulamentação específica como, por exemplo, toras, produtos siderúrgicos, cargas a granel. (Falamos sobre o transporte de sólidos a granel neste post).
Quais são as infrações para quem não cumpre essas regras?
O não cumprimento do disposto na Resolução 552/2015, conforme o caso, caracterizará as seguintes infrações do Código de Trânsito Brasileiro:
- quando transitar com os dispositivos de fixação sem estar devidamente tensionados:
Art. 169 Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração – leve;
Penalidade – multa.
- quando for constatada falta dos dispositivos obrigatórios de fixação ou mecanismo de tensionamento (quando aplicável) ou estiverem em mau estado de conservação:
Art. 230, IX. Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante.
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
- quando utilizar os dispositivos incorretamente, em desacordo com as regras de amarração da resolução:
Art. 230, inciso X Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN.
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
- quando transportar carga ultrapassando a altura do painel frontal, existindo a possibilidade de deslizamento longitudinal da parte da carga que está acima do painel frontal:
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para transbordo.
