É muito comum proprietários de veículos de passeio (peso bruto total abaixo de 3.500 kg) instalarem engates mesmo quando não pretendem utilizar um reboque, as chamadas “carretinhas”. Deixando de lado a discussão sobre o motivo pelo qual as pessoas gostam de instalar tal acessório, fica a pergunta: posso usar engate de reboque no meu veículo?
A resposta é: depende da marca e modelo do seu veículo. Você deve pensar que a função do engate é permitir que se tracione um reboque, logo, somente poderão ter esse equipamento ou acessório os veículos que possuem capacidade para isso.
A Resolução 197/2006 do Contran trata sobre esse assunto. A Resolução aplica-se aos veículos de até 3.500 kg de PBT, que possuam capacidade de tracionar reboques declarada pelo fabricante ou importador, e que não possuam engate de reboque como equipamento original de fábrica. Segundo ela, os fabricantes ou importadores devem informar ao DENATRAN os modelos veículos que possuem capacidade para tracionar reboques, além de fazer constar no manual do proprietário as seguintes informações:
– especificação dos pontos de fixação do engate traseiro
– indicação da capacidade máxima de tração (CMT)
O engate que não é original de fábrica, ou seja, os instalados como acessórios, além de conter plaqueta com informações do fabricante (empresa registrada no INMETRO) e do veículo ao qual se destina, devem apresentar as seguintes características: esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailer; tomada e instalação elétrica apropriada para conexão ao veículo rebocado; dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque; ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera; dispositivos de iluminação, devidamente regulamentados.
Em caso de fiscalização, se for observado que o engate está em desacordo com qualquer destas disposições da Resolução, será autuado pela seguinte infração do CTB:
Art. 230 XII conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido.
Infração: grave (5 pontos)
Penalidade: multa R$ 195,23
Medida Administrativa: retenção do veículo para regularização
Outra situação recorrente é quando a placa traseira é encoberta pelo engate de reboque, dificultando a visibilidade. Neste caso, poderá haver autuação pela infração do Art. 230 VI do CTB:
Art. 230 VI – Conduzir o veículo com qualquer uma das placas sem condições de legibilidade e visibilidade.
Infração: gravíssima (7 pontos
Penalidade: multa R$ 293,47
Medida Administrativa: remoção do veículo
Caso seja realmente necessário instalar o engate, e isto resulte no encobrimento total ou parcial da placa de identificação traseira, o veículo deverá estar equipado com segunda placa traseira aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo conforme art. 8º e 9º da Resolução 231/2007 do Contran.

