O transporte de carga utilizando motocicletas cresce a cada dia. Com o intuito de aumentar a segurança nesse tipo de transporte, em 2009 foi publicada a Lei 12.009 que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta. Esta lei altera o Código de Trânsito Brasileiro, incluindo um capítulo específico para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas.
Segundo este capítulo, as motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – motofrete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN), cumprindo alguns requisitos que inclusive foram regulamentados pelas Resoluções 356/10 e 410/12 do Contran.
Note que o transporte remunerado pode ser efetuado tanto por PESSOAS FÍSICAS quanto por EMPRESAS de motofrete que prestam serviços a terceiros, nesse caso devem ser cumpridos os seguintes requisitos com relação aos veículos:
- motocicleta ou motoneta na categoria “aluguel” e espécie “carga”;
- possuir licença municipal, conforme Art. 135 do CTB;
- possuir licença do Detran, conforme Art. 139-A do CTB e Art. 8º da Resolução 356/10 do Contran;
- possuir dispositivo de proteção para pernas e motor e dispositivo aparador de linha;
- possuir dispositivo de transporte de cargas (baú, grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais) atendendo as dimensões máximas permitidas e observado o peso máximo permitido pelo fabricante do veículo;
- possuir faixas refletivas no baú;
- condutor com pelo menos 21 anos de idade, habilitado a pelo menos 2 anos, aprovado em curso específico e utilizando colete de segurança e capacete com dispositivos refletivos.

Quanto à dimensão dos dispositivos de transporte de cargas, segundo o Art. 9º da Resolução 356/10 do Contran, deverá ser observado o seguinte:
- Para alforjes, bolsas ou caixas laterais:
- largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos
- comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
- altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.
- Para baú:
- largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;
- comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
- altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
- Para grelha:
- largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores (as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.);
- comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
- altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
Outra regra importante a ser observada é a proibição do transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de moto-frete, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car.
Importante ressaltar que os municípios e estados possuem competência para aplicar outras exigências previstas em seus regulamentos, portanto, caso pretenda exercer a atividade de motofretista, verifique os regulamentos municipais e estaduais.
Apesar de não realizar transportes remunerado, EMPRESAS que fazem entrega com funcionário e veículo próprio, sem cobrança do serviço (Ex: lanchonetes, pizzarias, farmácias, etc.) devem cumprir os seguintes requisitos, também de acordo com a Resolução 356/10 do Contran:
- motocicleta ou motoneta na categoria “particular” e espécie “carga”;
- possuir dispositivo de transporte (baú, grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais) dentro das especificações;
- possuir faixas refletivas no baú.
Sim, a lista de requisitos não é pequena, mas é importante que você fique atento às regras. Além das infrações previstas na condução de motocicletas e motonetas aplicáveis aos casos gerais, o descumprimento destas regras específicas de motofrete ensejará o cometimento das seguintes infrações, a depender do caso:
Art. 230, IX: Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante.
Art. 230, X: Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN.
Art. 244, I: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN.
Art. 244, VIII: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei.
Art. 244 IX: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas

