No post Motofrete: o que pode e o que não pode falamos sobre as regras para trabalhar com motofrete. Agora, vamos falar sobre outro trabalho muito parecido, o de mototaxista. Algumas regras são semelhantes, porém, existem situações específicas para este tipo de transporte.
A atividade dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, com o uso de motocicleta, é muito comum, principalmente em municípios em que o transporte público coletivo não é tão eficiente. É uma alternativa mais barata para quem precisa se locomover e já é a profissão de muitos cidadãos país afora.
Da mesma forma do que o motofrete, o transporte de passageiros utilizando motocicleta – mototáxi – é regulamentado pela Lei 12.009 de 2009 e pela Resolução 356/2010 do Contran.
Note que esse tipo de transporte remunerado pode ser efetuado tanto por PESSOAS FÍSICAS quanto por EMPRESAS de mototáxi que prestam serviços a terceiros, nesse caso devem ser cumpridos os seguintes requisitos :
- motocicleta ou motoneta na categoria “aluguel” e espécie “passageiro”;
- possuir licença municipal, conforme Art. 135 do CTB;
- possuir dispositivo de proteção para pernas e motor e dispositivo aparador de linha;
- possuir alças metálicas para passageiro;
- possuir faixas refletivas no baú (o baú para capacete é opcional, desde que respeite capacidade prevista);
- condutor com pelo menos 21 anos de idade, habilitado a pelo menos 2 anos, aprovado em curso específico e utilizando colete de segurança e capacete com dispositivos refletivos.
- passageiro com capacete com dispositivos refletivos.
Importante ressaltar que os municípios e estados possuem competência para aplicar outras exigências previstas em seus regulamentos, portanto, caso pretenda exercer a atividade de mototaxista, verifique os regulamentos municipais e estaduais.
Além das infrações previstas na condução de motocicletas e motonetas aplicáveis aos casos gerais, o descumprimento destas regras específicas de mototáxi ensejará o cometimento das seguintes infrações, a depender do caso:
Art. 230 IX: Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante.
Art. 230 X: Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN.
Art. 231 VIII: Transitar o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente.
Art. 244 I: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN.
Art. 244 VIII: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei.
Art. 244 IX: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas.


