Como se tornar um mototaxista?

No post Motofrete: o que pode e o que não pode  falamos sobre as regras para trabalhar com motofrete. Agora, vamos falar sobre outro trabalho muito parecido, o de mototaxista. Algumas regras são semelhantes, porém, existem situações específicas para este tipo de transporte.

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A atividade dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, com o uso de motocicleta, é muito comum, principalmente em municípios em que o transporte público coletivo não é tão eficiente. É uma alternativa mais barata para quem precisa se locomover e já é a profissão de muitos cidadãos país afora.

Da mesma forma do que o motofrete, o transporte de passageiros utilizando motocicleta – mototáxi –  é regulamentado pela  Lei 12.009 de 2009 e pela Resolução 356/2010 do Contran.

Note que esse tipo de transporte remunerado pode ser efetuado tanto por PESSOAS FÍSICAS quanto por EMPRESAS de mototáxi que prestam serviços a terceiros, nesse caso devem ser cumpridos os seguintes requisitos :

  • motocicleta ou motoneta na categoria “aluguel” e espécie “passageiro”;
  • possuir licença municipal, conforme Art. 135 do CTB;
  • possuir dispositivo de proteção para pernas e motor e dispositivo aparador de linha;
  • possuir alças metálicas para passageiro;
  • possuir faixas refletivas no baú (o baú para capacete é opcional, desde que respeite  capacidade prevista);
  • condutor com pelo menos 21 anos de idade, habilitado a pelo menos 2 anos, aprovado em curso específico e utilizando colete de segurança e capacete com dispositivos refletivos.
  • passageiro com capacete com dispositivos refletivos.

Importante ressaltar que os municípios e estados possuem competência para aplicar outras exigências previstas em seus regulamentos, portanto, caso pretenda exercer a atividade de mototaxista, verifique os regulamentos municipais e estaduais.

Além das infrações previstas na condução de motocicletas e motonetas aplicáveis aos casos gerais, o descumprimento destas regras específicas de mototáxi ensejará o cometimento das seguintes infrações, a depender do caso:

Art. 230 IX: Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante.

Art. 230 X: Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN.

Art. 231 VIII: Transitar o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente.

Art. 244 I: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN.

Art. 244 VIII: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor  transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei.

Art. 244 IX:  Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas.


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