Em 2015 a Lei 13.103 adicionou ao Código de Trânsito artigos (67-A, 67-C e 67-E) que tratam especificamente do tempo de direção dos motoristas profissionais. As regras se aplicam ao transporte rodoviário coletivo de passageiros e ao transporte rodoviário de cargas e vale tanto para os motoristas autônomos quanto os empregados. Apesar de o cumprimento da lei não ter sido cobrado durante um longo período, desde março de 2018 ela já está valendo para todas as rodovias do país.
Quais são as regras?
Podemos dividir em duas regras básicas:
- em um período de 24 (vinte e quatro) horas o condutor deverá ter um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso. Sendo que essas 11 horas podem ser divididas em 8 (oito) horas ininterruptas mais 3 (três) horas fracionadas, podendo essas horas fracionadas coincidirem com os intervalos de trinta minutos (regra 2) e períodos de refeição.
- A cada 5 (cinco) horas e 30 (trinta) minutos ininterruptas de condução o condutor deverá ter um intervalo de, no mínimo, 30 minutos.
Em situações excepcionais, desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado pelo tempo necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.
Quem controla os intervalos?
Segundo o Art. 67-E do CTB é o próprio motorista o responsável por este controle. O tempo de direção será controlado através do registro efetuado pelo tacógrafo. Caso o veículo não possua tacógrafo ou este esteja sem condições, ou então dois ou mais motoristas tenham conduzido o veículo, o condutor deverá apresentar “Ficha de Trabalho” onde esteja registrado os horários de cada motorista. Outra opção é o Diário de Bordo, que é viável quando há apenas um condutor pois é atrelado ao veículo.

Como ocorre a fiscalização?
O agente analisará os registros das últimas 24 horas apresentados pelo condutor.
Caso o condutor não apresente nenhum meio comprobatório dos tempos de direção e descanso ou não tenha observado os horários de direção e descanso, tendo lugar apropriado para fazê-lo, estará cometendo a infração do Art. 230 XXIII do CTB:
Art. 230 XXIII. Conduzir o veículo em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros.
Infração – média (4 pontos);
Penalidade – multa (R$ 130,16).
A medida administrativa será a retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. Este tempo poderá ser de 30 minutos ou de 11 horas, dependendo do caso.
Alterações promovidas pela Lei 14.440/2022
Embora a proposta inicial da Lei 14.440/2022 fosse renovar a frota de veículos de transporte rodoviário de mercadorias, ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários e retirar de circulação veículos no fim de sua vida útil, o texto publicado no dia 05/09/2022 incluiu um artigo sobre o descanso dos motoristas profissionais.
Foram incluídos os parágrafos 8º e 9º ao Art. 67-C:
§ 8º Constitui situação excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, independentemente de registros ou de anotações, a indisponibilidade de pontos de parada e de descanso reconhecidos pelo órgão competente na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 9º O órgão competente da União ou, conforme o caso, a autoridade do ente da Federação com circunscrição sobre a via publicará e revisará, periodicamente, relação dos espaços destinados a pontos de parada e de descanso disponibilizados aos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, especialmente entre os previstos no art. 10 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, indicando o número de vagas de estacionamento disponíveis em cada localidade. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Ou seja, na prática, na indisponibilidade de pontos de paradas e de descanso reconhecidos pelo órgão competente, ou se não houver espaços disponíveis, o motorista não pode ser multado. O tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança, não caracterizando infração.
Note que o CTB já previa a possibilidade da prorrogação do tempo devido a situações excepcionais, porém, com esta nova alteração, as situações excepcionais foram expressamente descritas.
Desta forma, fica o desafio para as autoridades responsáveis pelas rodovias de todo o país, de garantir a existência de locais devidamente reconhecidos, de maneira que a lei possa ser aplicada.

A empresa em que trabalho diz que quando estamos em processo de descarga e considerado como descanso puxo fila a noite toda e outro dia tenha que trabalhar pois não existe fiscalização e pior trabalho ganhando 0.30 por cento que significa 2.70 reais trabalho escravo
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Olá, Sérgio. Aqui neste post falamos exclusivamente sobre o tempo de direção. A lei 13.103/2015 também fala sobre a jornada de trabalho para os motoristas, sugiro que você leia na íntegra e caso acredite que seus direitos não estejam sendo respeitados, procure ajuda do sindicato ou Ministério do Trabalho.
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[…] Como o equipamento registra a velocidade e a distância percorrida pelo veículo em determinado espaço de tempo, o tacógrafo torna-se importante para análise de informações sobre as horas trabalhadas pelo motorista, tempos de parada e velocidade média empregada. As informações registradas também podem ser utilizadas em casos de acidentes. Saiba mais sobre o tempo de direção e descanso do motorista profissional aqui. […]
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