Por mais cuidado que tenhamos com a manutenção do veículo, podemos ser surpreendidos por situações como ter um pneu furado, uma pane, ou podemos ter a viagem interrompida por uma situação ainda mais desagradável como um acidente. Mas temos que estar atentos para nossos deveres de usuários de vias terrestres e abster-nos de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito ou causar danos a propriedades públicas ou privadas.
Nesses casos, conforme o Art. 46 do CTB, sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência.
Lembramos que o local destinado à parada ou estacionamento de veículos em caso de emergência é o acostamento. Então, caso tenha problemas mecânicos com o veículo, retire-o da pista de rolamento, sob pena de ser enquadrado no Art. 179 do CTB.
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I – em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
II – nas demais vias:
Infração – leve;
Penalidade – multa.
Fique atento, apesar de muita gente insistir em não fazer, você deve retirar o veículo da pista inclusive em casos de ACIDENTE SEM VÍTIMA, caso contrário, poderá cometer a infração do Art. 178 do CTB:
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Já entendemos a importância de não termos nosso veículo impedindo a fluidez do trânsito, agora vamos saber como sinalizar corretamente quando for necessário seu estacionamento em situações de emergência.
O art. 1º da Resolução 36/98 do Contran estabelece que o condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.
Fique atento, a não observação dessas regras gera mais uma infração:
Art. 225, I – Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o local, quando tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento.
Infração – grave
Penalidade – multa .
Para aumentar a segurança você pode colocar o triângulo de sinalização a uma distância correspondente à velocidade da via em que ele está. Por exemplo, se a velocidade é de 80 km/h, coloque a 80 m do veículo. Essa distância deve ser ainda maior em caso de chuva, neblina ou cerração; nesses casos, dobre a distância. Caso haja uma curva no local, inicie a contagem após o seu final.
Além do triângulo, é possível espalhar arbustos ou galhos de árvores no leito da via e ainda abrir o capô e o porta-malas do veículo para chamar a atenção. Assim que o problema for solucionado, todo este material deve ser retirado da via, garantindo assim o retorno à normalidade e o não cometimento da infração do Art. 226:
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
Infração – média;
Penalidade – multa.


Muito bom. Parabéns.
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Obrigada, Rogério. Volte sempre.
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