Antigamente era comum entre os brasileiros o hábito de não utilizar o cinto de segurança, fosse em seu próprio veículo ou em ônibus, em curtos ou longos trajetos. Porém essa realidade começou a mudar em 1997 quando o atual Código de Trânsito Brasileiro entrou em vigor.
A partir daquele momento tornava-se obrigatório a utilização do cinto de segurança para todos os ocupantes dos veículos automotores (condutores e passageiros) não somente nas rodovias mas em todos os tipos de vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
O hábito do brasileiro foi se alterando gradativamente, grande parte devido às multas que nesse caso por se tratar de uma infração grave está atualmente no valor de R$ 195,23.
Porém, muitas pessoas ainda acreditam que não é preciso usar o cinto de segurança em ônibus, será que isso é verdade? Vejamos!
Sabemos que somente é possível exigir o uso do cinto de segurança para os veículos em que este dispositivo deve existir como equipamento obrigatório. Vejamos o que diz o Art. 105 do CTB:
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I – cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
Logo, antes mesmo de verificarmos as Resoluções do CONTRAN verificamos que não é obrigatório a existência de cinto de segurança para os veículos de transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé. Ressaltamos que essa permissão para viajar em pé dependerá do Poder Executivo Municipal para o transporte de ônibus de linhas urbanas.
Atenção, esta regra não vale para a condução de escolares! Existe um capítulo no CTB destinado somente a este assunto. Nele encontramos o Art. 136 que diz que os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto, dentre outros requisitos, cintos de segurança em número igual à lotação.
Ficou claro também que os ônibus intermunicipais e interestaduais não se encaixam nessa exceção. Não é raro termos notícias de pessoas gravemente feridas e até mesmo vítimas fatais de acidentes envolvendo ônibus. Apesar de ser uma obrigação do motorista verificar se os passageiros estão utilizando o cinto, sabemos que durante o percurso isto torna-se impraticável. Assim, o passageiro deve prezar por sua própria segurança e utilizar o cinto, bem como exigir que o equipamento esteja em condições de uso.
Enfim, há outras exceções quanto à exigência do cinto de segurança como equipamento obrigatório para outros veículos na Resolução 912/22 do Contran e suas alterações, citaremos brevemente: reboques, semi-reboques, ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, veículos de uso bélico e, ônibus e micro-ônibus que não sejam escolares produzidos até 01/01/1999 (para os passageiros).

