Identificação de condutor infrator ou transferência de pontuação?

Muitas pessoas tratam a “Identificação do Condutor Infrator” como uma transferência de pontuação, mas não é exatamente assim que funciona.

Quando o condutor não é identificado no Auto de Infração, ou seja, quando o agente fiscalizador não aborda o veículo, o proprietário ou o motorista habitual (entenda quem é e como registrar o motorista habitual neste post) deve indicar quem estava dirigindo dentro do prazo estabelecido na Notificação de Autuação, conforme o disposto no artigo 257 do CTB, preenchendo todos os campos do formulário de identificação do condutor-infrator.

Você percebe a diferença? Não podemos falar propriamente em transferência pois a pontuação é devida a quem estava dirigindo de fato. O proprietário (ou o motorista habitual) apenas informa quem era o condutor. A responsabilidade sobre a veracidade das informações preenchidas no formulário é do comunicante, podendo este responder nas esferas cível, administrativa e penal caso ocorra de prestar informações não verdadeiras.

Por isso esta indicação somente acontece quando se trata de infrações que são de responsabilidade do condutor, ou seja, aquelas de circulação e conduta como, por exemplo, excesso de velocidade, ultrapassagem proibida, estacionamento irregular, etc.

Para proceder a identificação, o proprietário (ou o motorista habitual) deve, caso não tenha sido ele mesmo o motorista, preencher devidamente o formulário contendo as assinaturas dele e do condutor e anexar cópias legíveis dos documentos de habilitação do condutor e de identificação do proprietário.

Caso o veículo esteja em nome de uma empresa é necessário também uma cópia da última alteração do contrato social onde conste o nome da pessoa que tem poderes para assinar pela empresa.

Caso não seja feita a indicação do condutor, a responsabilidade pela infração recai sobre o motorista habitual que terá a pontuação inserida no seu prontuário. Caso o proprietário não tenha feito previamente a indicação do motorista habitual e este não conste no RENAVAM do veículo, ele, o proprietário, ficará responsável pela infração. Importante salientar que, estando o veículo em nome de empresa, a identificação do condutor infrator é obrigatória, sob pena de agravamento da multa, conforme §8º do Artigo 257 do CTB:

“§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.”

Neste post Veículo de empresa: multa por não identificar o condutor explicamos melhor sobre este assunto.

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