Quais são as infrações que geram a suspensão do direito de dirigir

Dentre as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro está a suspensão do direito de dirigir (Art. 256, Inciso III). Esta é uma das mais severas penalidades, pois o motorista pode ficar até 2 anos sem poder conduzir nenhum veículo. A Lei 14.071/2020, que alterou o Código de Trânsito, trouxe modificações importantes nesta matéria. Logo, você que não quer perder esse direito, fique atento aos casos em que esta penalidade será imposta:

1) SUSPENSÃO POR SOMA DA PONTUAÇÃO REGISTRADA NA CNH

Sempre que o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: 

a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; 

b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; 

c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.

Neste caso a suspensão será de 6 meses a 1 ano e, no caso de reincidência no período de 12 meses, de 8 meses a 2 anos.

Para o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos será imposta quando o infrator atingir o limite de 40 pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.

2) SUSPENSÃO POR INFRAÇÕES QUE POR SI SÓ PREVEEM A SUSPENSÃO

Por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Listamos abaixo quais são, atualmente, essas infrações:

  • Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência – suspensão do direito de dirigir por 12 meses (Art. 165);
  • Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa – suspensão do direito de dirigir por 12 meses (Art. 165-A);
  • Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido – suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame. (Art. 165-B)
  • Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos (Art. 170);
  • Disputar corrida (Art. 173);
  • Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. (Art. 174)
  • Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: (Art. 175)
  • Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima
    • de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
    • de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
    • de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
    • de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
    • de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência (Art. 176);
  • Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem. (Art. 191);
  • Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial (Art. 210);
  • Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%. (Art 218);
  • Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor
    • sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
    • transportando passageiro sem o capacete de segurança ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
    • fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
    • transportando criança menor de dez anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. (Art. 244);
  • Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela. – suspensão do direito de dirigir por 12 meses (Art. 253-A).

Para as infrações que não possuem o prazo descrito no próprio dispositivo, o prazo da suspensão será de 2 a 8 meses. Se houver reincidência no período de 12 meses, o prazo da suspensão será de 8 a 18 meses.

Caso você tenha cometido alguma destas infrações, consulte a situação da sua CNH no site do Detran do seu estado.

zero multasA penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. Fique atento, caso você venha a conduzir veículo estando suspenso o direito de dirigir, poderá ter sua habilitação cassada.

Ocorrida a suspensão do direito de dirigir, para reaver a Carteira Nacional de Habilitação, além de cumprir o prazo da suspensão, o condutor deverá realizar curso de reciclagem.

A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados no prontuário do condutor, para fins de contagem subsequente.

Além da penalidade administrativa de suspensão, o Código de Trânsito Brasileiro prevê, para os crimes de trânsito nele especificados, que a  penalidade de suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. Neste caso, terá a duração  dois meses a cinco anos. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Tal fato será sempre comunicado pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.


SAIBA MAIS

Este trabalho, em sua 6ª edição, trata das normas gerais aplicáveis aos crimes de trânsito e dos crimes de trânsito em espécie. Há referência às infrações administrativas correlatas aos crimes, doutrina, jurisprudência e súmulas pertinentes. O propósito principal é proporcionar fonte de consulta rápida e direta a estudantes, concursandos, advogados, defensores públicos, delegados de polícia, promotores de justiça, juízes de direito e a todos aqueles que se interessem pela instigante e relevante temática: os crimes de trânsito em nossa legislação.  Onde encontrar: https://amzn.to/2UmVOO5

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