Como transportar bicicletas em veículos de passeio sem cometer infração de trânsito

Em época de férias muitas famílias optam por levar suas bicicletas para aproveitarem melhor a temporada na praia ou em parques. Para você que está pensando em fazer o mesmo ou que precisa transportar sua bicicleta por algum outro motivo, vamos esclarecer todas as dúvidas para que você não tenha nenhum problema no caminho.

Conforme o Art. 109 do Código de Trânsito Brasileiro, o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo Contran. Em 2022 o Contran editou a Resolução 955 que dispõe especificamente sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. Parece simples, mas transportar bicicletas é assunto sério. É fundamental garantirmos que não colocaremos em perigo pessoas nem causaremos danos a propriedades.  De acordo com o estabelecido pela resolução, as bicicletas  não podem atrapalhar a visibilidade a frente do condutor, nem ocultar as placas ou luzes do veículo. Deve-se garantir também que não será comprometida a estabilidade ou a condução do veículo. Outros fatores importantes a serem respeitados são o peso máximo especificado para o veiculo e a dimensão, sendo que não podem exceder a largura máxima do veículo tampouco se projetarem além do veículo pela frente, devendo sempre serem respeitados os limites de dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução do CONTRAN que estabelece os limites de pesos e dimensões.

De acordo com a Resolução 955 podemos transportar bicicletas de 3 maneiras:

1 – Na parte de trás do veículo:

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Desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque. Caso as bicicletas estejam encobrindo total ou parcialmente a sinalização traseira do veículo ou a placa traseira, será obrigatório o uso de régua de sinalização e, respectivamente, segunda placa traseira de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo.

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2 – Sobre o teto

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Desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo. Neste caso a altura poderá ultrapassar os 50 cm (limite válido para outros tipos de carga).

3 – Na caçamba de caminhonetes

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Desde que devidamente fixadas. Caso a bicicleta sobressaia ou se projete além do veículo para trás, deverá estar bem visível e sinalizada. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.

O não cumprimento dessas regras de transporte acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V, 235 e 248 do CTB, conforme o caso:

Caso não cumpra as regras de fixação:

Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção para o transbordo.

Caso esteja com a placa encoberta:

Art. 230, IV. Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação;

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo.

Caso a bicicleta venha a se desprender do veículo:

Art. 231, II. Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via carga que esteja transportando;

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;

Caso ultrapasse as dimensões permitidas para o veículo:

Art. 231, IV. Transitar com o veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

Caso ultrapasse o limite de peso permitido para o veículo:

Art. 231,V. Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

Infração – média;

Penalidade – multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:

Medida administrativa – retenção do veículo e transbordo da carga excedente.

Caso a bicicleta sobressaia para a frente do veículo, exceda os limites laterais do veículo ou, transportada em caçamba de caminhonetes em desacordo com as regras, quando as dimensões forem menores do que o limite permitido

Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para transbordo.

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